Serão isentos do ICMS os Transportes Intermunicipais de Cargas no Estado do Rio Grande do Sul até 31/12/2022 devendo ser observadas as seguintes regras:
- Transportadora inscrita no Estado do Rio Grande do Sul;
- Inicio e Término da prestação no Estado do Rio Grande do Sul;
- Tomador do inscrito no Rio Grande do Sul.
O CT-e será emitido com as seguintes informações:
- CST: 40 – Isento
- Informações Complementares de Interesse do Fisco: “Isento do ICMS – Art. 10, IX do RICMS/RS e Decreto 56.251 de 17/12/2021”
Observações:
- As isenções informadas não permitem a manutenção do crédito de ICMS.
Fundamentação Legal:
Decreto nº 56.251, de 16.12.2021 – DOE RS de 17.12.2021
(…)
.Art. 3º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 178/2021 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 27/2021 , publicado no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2021, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :
(…)
ALTERAÇÃO Nº 5786 – No art. 10:
(…)
b) o inciso IX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
Art. 10. …..
…..
IX – de transporte intermunicipal de cargas, no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, que tenham início e término no território deste Estado;
Decreto nº 37.699/1997 RICMS/RS
(…)
Art. 10. São também isentas do imposto as seguintes prestações de serviços:
(…)
IX – de transporte intermunicipal de cargas, no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, que tenham início e término no território deste Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 56.251 , de 16.12.2021 – DOE RS de 17.12.2021, com efeitos a partir de 01.01.2022)
Obs. Lembramos que a legislação poderá sofrer alterações, devendo ser consultada sempre que necessário.
Fonte: Paulicon
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