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Não basta pagar: veja infrações que pesam mais do que multas ao motorista

Publicado pela ABTLP

Muitas infrações descritas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) contam com medidas administrativas que são complementares à penalidade de multa. Entre elas, as mais aplicadas são a retenção e remoção do veículo, e o recolhimento da CNH.

A principal finalidade de uma medida administrativa é impedir que o motorista continue praticando a infração que desencadeou determinada penalidade. Por exemplo: foi flagrado dirigindo sob o efeito de álcool? Então, o veículo será retido até a apresentação de um condutor devidamente apto a dirigir.

Ainda assim, algumas medidas administrativas acabam não sendo postas em prática, e isso costuma gerar embate entre os motoristas autuados.

Retenção e remoção do veículo: qual a diferença?

A começar pela retenção, veículo retido implica na sua imobilização realizada pelo órgão ou agente de trânsito que irá aplicar determinada penalidade pelo cometimento de alguma infração. Caso a irregularidade que motivou a autuação cuja retenção seja prevista possa ser resolvida na hora e no local, o veículo poderá ser liberado.

No entanto, quando não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, deverá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual. Feito isso, o condutor terá um prazo que não passará de 30 dias para regularizar a situação.

Um bom exemplo é a multa por transitar com farol desregulado. Essa é uma infração grave que tem a retenção como medida administrativa. O agente de trânsito poderá avaliar a situação e julgar que, apesar de poder perturbar a visão de outros motoristas, o veículo apresenta condições de segurança suficientes.

Quando é liberado sem que a irregularidade seja sanada, o CRLV do veículo é recolhido mediante recibo. O proprietário terá, então, um prazo para regularizar a situação (ajustar o farol do veículo), e só então poderá pegar o documento de volta.

A grande diferença entre retenção e remoção do veículo é que a primeira medida é apenas uma imobilização do veículo para sanar a irregularidade. Já a remoção prevê o deslocamento do veículo, por meio de um guincho, para depósito fixado pela autoridade de trânsito.

Após a remoção, o veículo só é restituído ao proprietário depois do pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estadia. Além, é claro, do reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.

Remoção é uma medida mais rara?

Assim como no caso de retenção, a remoção do veículo acontece quando ela está estabelecida, como medida administrativa, no dispositivo infracional do desvio praticado.

De qualquer modo, merece atenção o parágrafo 9º do artigo 241 do CTB. Ele aborda que não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração.

Assim sendo, a única diferença entre retenção e remoção é que, em casos de retenção, o agente de trânsito pode liberar o veículo, mesmo quando a irregularidade não é sanada. Em muitas das infrações em que a remoção é prevista, sequer é possível imaginar uma situação em que o veículo é de fato removido ao depósito.

Disputar corrida, por exemplo, é um desses casos. Se o motorista foi abordado, a irregularidade já foi cessada. Por isso, dificilmente haverá a remoção, mesmo que essa medida administrativa estiver prevista no dispositivo infracional.

Multa que não respeita medida administrativa pode ser cancelada

É importante que os motoristas levem em conta que as medidas administrativas precisam ser cumpridas pela autoridade de trânsito quando estiverem descritas no dispositivo infracional. Caso contrário, esse será um argumento suficiente para cancelar a penalidade.
Como exemplo, vejamos a infração por falta do uso do cinto de segurança (artigo 167 do CTB). Além das penalidades de multa e pontos na carteira (R$ 195,23 / 5 pontos), a infração também prevê a aplicação de uma medida administrativa.

Nesse caso, a medida estipula que o veículo seja retido até colocação do cinto pelo infrator – ou pelos infratores. A ideia principal é que o condutor e os passageiros sejam conscientizados sobre a importância do uso do cinto de segurança para o bem de todos os ocupantes do automóvel.

Mas, acontece que, muitas vezes, essa infração não é registrada por abordagem. Ou seja, o a gente pode multar sem parar o veículo, apenas com base no que vê.

Por isso, existe esse impasse ou até certa contradição: se a premissa, com essa medida administrativa, é proteger os ocupantes do veículo e conscientizá-los, realizar a autuação sem abordagem também implicará que essas pessoas seguirão trafegando sem cinto.

Ou seja: será apenas “multar por multar”, e não procurar sanar o problema, alertando para que todos coloquem o cinto, como medida de segurança e conscientização. A medida administrativa, diante dessa circunstância, não será aplicada e não terá o seu efeito educativo logrado.

Por isso, em casos como esse, o motorista pode, e deve, interpor recurso alegando em sua defesa que o agente não cumpriu com o dispositivo infracional de maneira completa.

Ter a CNH recolhida é diferente ter a CNH suspensa ou cassada

Algumas infrações de trânsito determinam o recolhimento da CNH como medida administrativa. Essa medida somente será tomada perante aquelas situações em que o motorista não pode continuar dirigindo, seja porque ele não apresenta condições para isso ou porque o veículo oferece algum risco ou irregularidade que não pode ser sanado no local.

Exemplos de infrações que causam essa medida são: dirigir com a habilitação cassada ou suspensa; dirigir sob o efeito de álcool; recusar o teste do bafômetro; dirigir com a carteira vencida há mais de 30 dias; dirigir moto: sem capacete, fazendo malabarismos, com faróis apagados e transportando criança menor de 7 anos; entre outras.

Depois de ter a CNH recolhida em uma blitz, o condutor penalizado precisa comparecer ao órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação para recuperar o documento. Esse procedimento pode ser realizado logo no primeiro dia útil após o cometimento da infração.

É preciso ter cuidado para não confundir o recolhimento da habilitação com as penalidades de suspensão ou cassação. A principal diferença é que, ao ter a CNH recolhida pelo agente, o condutor pode recuperá-la em poucos dias. Já quando ela é suspensa ou cassada, o motorista precisa esperar o tempo determinado pelo órgão de trânsito para poder recuperá-la (o que pode levar meses ou até 2 anos).

O condutor precisa comparecer para a retirada da habilitação em um prazo máximo de 5 dias a partir do cometimento da infração, portando um documento de identidade. Caso ele não compareça nesse período, a CNH será encaminhada ao Detran em que ela foi registrada, e esse será o novo local em que o motorista deverá recuperar o documento.

Fonte: UOL | Imagem: Divulgação

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