O CTB (Código de Trânsito Brasileiro) prevê multa a ciclistas, passageiros e condutores de veículos com tração humana ou animal. Mas, por falta de mecanismos técnicos e operacionais, a penalidade não é aplicada ou acaba direcionada ao motorista ou ao proprietário do automóvel —ainda este que não seja o responsável por determinada infração.
É o caso, por exemplo, de passageiro flagrado sem usar o cinto de segurança —via de regra, cabe ao condutor ou ao dono pagar a multa.
A questão é que hoje não há uma sistemática que permita a aplicação de multa sem a respectiva vinculação ao registro do carro. Outras situações, não relacionadas a veículos automotores, carecem de regulamentação municipal.
Quanto a infrações envolvendo automóveis, na prática prevalece o que diz a Resolução 108/1999 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito): “fica estabelecido que o proprietário do veículo será sempre responsável pelo pagamento da penalidade de multa, independente da infração cometida, até mesmo quando o condutor for indicado”.
Embora o Contran, na resolução, trate apenas das multas aplicadas a veículos, o CTB estabelece infrações aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que não estejam dirigindo. Está na Resolução 390/2011, que não tem sido aplicada.
Confira alguns exemplos.
1. Passageiro com cinto desafivelado
“Deixar o condutor ou o passageiro de usar o cinto de segurança” é infração grave, com multa de R$ 195,23, mais cinco pontos na CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e retenção do veículo afivelá-lo, diz o Artigo 167 do CTB.
A prática na fiscalização de trânsito tem sido a aplicação de penalidade ao condutor, independente de quem estava sem o cinto, com a consequente responsabilidade ao proprietário do pagamento da multa.
2. Fabricar, distribuir ou instalar placa irregular
A prática é infração média, com multa de R$ 130,16, quatro pontos na CNH, retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares, diz o Artigo 221 do CTB.
O referido artigo estabelece que é ilegal “portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo Contran”.
No mundo real, a punição é direcionada apenas ao dono do automóvel.
3. Conduzir carroça fora da pista de rolamento
O Artigo 247 do CTB classifica como infração “deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados”.
A infração é média, com multa e pontuação. No caso dos veículos de tração animal ou humana, a aplicação de multa depende do registro e do licenciamento, se houver legislação municipal tratando do tema.
4. Conduzir bicicleta em local proibido
De acordo com o Artigo 255, é infração média “conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva”. Há medida administrativa de remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
Da mesma forma que a condução de carroça, a aplicação das penalidades depende de regulamentação municipal.
5. Organizar racha em via pública
O Artigo 174 do CTB diz que é infração gravíssima “promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via”.
As penalidades, nesse caso, são multa de R$ 293,47 multiplicada por dez, suspensão do direito de dirigir, remoção do veículo e recolhimento da habilitação.
No caso, a punição prevista aplica-se tanto aos condutores quanto aos promotores do evento. Porém, as penalidades recaem somente sobre os motoristas flagrados.
Fonte: Julyver Modesto, mestre em Direito do Estado pela PUC-SP e membro do Cetran-SP (Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo).
Fonte: Uol | Imagem: Alexandre Maretti/Folhapress
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