A partir de 01/01/2016 todas as transportadoras ficam obrigadas a recolher o Diferencial de Alíquota do ICMS nos fretes interestaduais, nos casos cujo tomador não seja contribuinte do Estado de destino, independente do regime tributário da Empresa.
As regras para a nova obrigação são as seguintes:
Exceções:
- Tomador Contribuinte do ICMS na UF de Destino – Não haverá DIFAL
- Fretes cujo o Remetente é o Tomador do Serviço (Cláusula CIF – Cost, Insurance and Freight) – Não haverá DIFAL
- Sendo tomador (mesmo contribuinte) diferente do remetente (consignatário, terceiro, etc.) – haverá DIFAL desde que esse não seja contribuinte do Estado de destino
- Redespacho e Subcontratação – Não haverá DIFAL
Alíquota e Recolhimento:
- Será aplicada a Alíquota Interna do Estado de Destino no total do frete.
- Será recolhido na apuração mensal do ICMS do Estado, a alíquota interestadual da operação sendo:
– 7% – Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;
– 12% – Sul, Sudeste exceto o Espírito Santo. - Será apurado a diferença entre a alíquota interna do Estado de Destino e a alíquota interestadual, devendo ser recolhido a diferença em uma GNRE para o Estado de Destino, sendo os valores os seguintes:
– 60% – Estado de Origem 40% – Estado de Destino – Em 2016;
– 40% – Estado de Origem 60% – Estado de Destino – Em 2017;
– 20% – Estado de Origem 80% – Estado de Destino – Em 2018;
– 100% – Estado de Destino – Em 2019;
– Não será rateada a alíquota de um ou dois pontos percentuais destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza(FECP), deverá ser recolhido em uma outra GNRE para o Estado de Destino no código 10008-0.
Documento Fiscal e Transporte:
- O Transporte deverá ser acompanhado com as GNRES referentes ao Diferencial de Alíquota e FECP quando houver;
- O CT-e será emitido com a alíquota Interestadual;
- No CT-e será preenchidos as TAGs referentes ao Diferencial de Alíquota conforme as Notas Técnicas 003 e 004/2015:
– As informações do diferencial de alíquota irão constar na estrutura do XML, não aparecendo assim no DACTE, não é possível a conferência por parte da Paulicon, sendo a verificação por mera amostragem.
Crédito Outorgado:
- Será apurado o crédito outorgado, sobre o ICMS referente as operações Interestaduais, não devendo incluir o ICMS de diferencial de alíquotas.
Fiscalização e Autuação:
- Fica responsável pela fiscalização do recolhimento do diferencial de alíquota o Estado de Destino de Mercadoria;
- A fiscalização será em caráter orientador, desde que pago o impostos até 30/06/2015, exceto nos estados de Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Paraíba, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul os quais já estarão efetuando autuações.
Obrigações Acessórias e Inscrição Substituta:
- Foi complementado junto ao SPED ICMS os Registros C101, E300 e seu registros filhos, para a apuração do ICMS de Diferencial de Alíquota;
- Poderá a Transportadora realizar o cadastro de Inscrição Substitutiva em alguns Estados, para que haja a dispensa do recolhimento do Diferencial de Alíquotas no momento da coleta, podendo esse ser apurado no prazo previsto pela legislação Estadual, nesse caso fica a Empresa obrigada a gerar a GIA ST para cada Estado com Inscrição, mesmo que no mês não há transporte para aquele destino.
Exemplo e Tabela Prática:
- Transporte SP x BA – Tomador Não Contribuinte da BA;
- Alíquota Interna da Bahia – 17%;
- Alíquota Interestadual SP x BA – 7%;
- Valor do Frete: 10.000,00;
- ICMS da Apuração Mensal:
– 10.000,00 x 7% = 700,00 - ICMS Diferencial de Alíquotas:
– 10.000,00 x 10% = 1.000,00
– GNRE para Estado de Origem – 20% = 200,00
– GNRE para Estado de Destino – 80% = 800,00
Alíquotas Internas*:
* Os Estados estão alterando suas alíquotas internas, assim torna-se necessário que a partir de Janeiro de 2.016 seja verificado se houveram alterações.
** No Estado do Rio de Janeiro, será recolhido 1% até 21/03/2016 sendo alterado para 2% do adicional do FECP em GNRE própria.
Fundamentação Legal:
Convênio ICMS 183 de 28 de Dezembro de 2.015: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/2015/convenio-icms-183-15
Convênio ICMS 152 de 11 de Dezembro de 2.015: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/2015/convenio-icms-152-15
Convênio ICMS 93 de 17 de Setembro de 2.015: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/2015/convenio-icms-93-15
Ajuste Sinief 10 de 02 de Outubro de 2.015: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2015/aj_010_15
Ajuste Sinief 06 de 02 de Outubro de 2.015: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2015/aj_006_15
Emenda Constitucional 87 de 16 de Abril de 2.015: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc87.htm
Nota Técnica 2015.004: http://www.cte.fazenda.gov.br/exibirArquivo.aspx?conteudo=NSLSZEF7pWw=
Nota Técnica 2015.003: http://www.cte.fazenda.gov.br/exibirArquivo.aspx?conteudo=SklrE5l5ZIk=
Obs. Lembramos que a legislação pode sofrer alterações devendo ser consultado sempre que for necessário.
Fonte: Paulicon
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